REGULA AS VANTAGENS PREVISTAS NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961 E NOS ARTIGOS 64 § 2º E 68 § 1º DO REGULAMENTO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, APROVADO PELO DECRETO Nº 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.