LCP 95,
DE 26/02/1998: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.
Veto:
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Assunto:
ATO NORMATIVO - Elaboração - Redação - Alteração - supressão - acréscimo - Revogação - Consolidação legislativa - Dispositivo legal - Encaminhamento - Presidente da República - Casa Civil da Presidência da República - Advogado-Geral da União - Presidente - Banco Central do Brasil (Bacen) - Competência - Administração pública - Administração direta - Autarquia - Fundação pública - Estrutura da lei - Ementa - Conteúdo textual - Ato normativo secundário - Portaria normativa - Instrução normativa - Resolução normativa - articulação - Formatação - Cláusula de revogação - Vigência - Numeração - nomenclatura - Lei - Medida Provisória - Decreto - Lei tributária - Lei processual - Lei penal - Consulta pública - Órgão colegiado - Criação - Exposição de motivos - Referendo - Parecer jurídico - Parecer de mérito - Projeto de lei ordinária - Publicação - divulgação - Diário Oficial da União - Sítio (internet) - outorga - Radiodifusão - Republicação - retificação – Internet.