Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
DEC 12.589, DE 19/08/2025: ALTERA A EMENTA. ALTERA OS ARTS. 1º, 2º-A, 4º-A, 5º-A, 6º-A E 7º.