REGULAMENTA O PAR. 3º DO ART. 2º DA
LEI 8.387, DE 30/12/1991, "BENS DO SETOR DE INFORMÁTICA, INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - BENEFÍCIOS AS EMPRESAS QUE TENHAM COMO FINALIDADE A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DEVER AO APLICAR, ANUALMENTE, NO MÍNIMO CINCO POR CENTO DO SEU FATURAMENTO BRUTO NO MERCADO INTERNO DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA A" E REGULAMENTA TAMBÉM O PAR. 5º DO ART. 7º DO
DEL 288, DE 28/02/1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.387/91.