REGULAMENTA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS, INSTITUÍDO PELO ART. 12 DA LEI 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999, E DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, E 15 DA REFERIDA LEI.