REGULAMENTA O ART. 26 DA LEI Nº
10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A COLETA, PROCESSAMENTO, ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DO SANGUE, SEUS COMPONENTES E DERIVADOS, E ESTABELECE O ORDENAMENTO INSTITUCIONAL INDISPENSÁVEL À EXECUÇÃO ADEQUADA DESSAS ATIVIDADES.