AUTORIZA, NA FORMA DO PAR. 2º DO ART. 34 DA LEI Nº 9.427, A ANEEL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PESSOAL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - MME; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO; ORÇAMENTO E GESTÃO - MP
Alteração:
RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 05/02/2002, P. 1: VER CAMPO OBSERVAÇÃO.
Correlação:
Veto:
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Assunto:
AUTORIZAÇÃO, (ANEEL), CONTRATAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PESSOAL, TÉCNICO, NÍVEL SUPERIOR.
Classificação de direito:
DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇOS PÚBLICOS; ATOS ADMINISTRATIVOS; COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE; DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Observação:
RETIFICAÇÃO: NA EMENTA, ONDE SE LÊ "... NA FORMA DO 2º DO ART. 34 DA LEI Nº 9.427, ..." LEIA-SE "... NA FORMA DO PAR. 2º DO ART. 34 DA LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ..."