DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS SIPAM - GTS, CRIADAS PELO ART. 15 DA
LEI Nº 10.667, DE 14 DE MAIO DE 2003, DESTINADAS A SERVIDORES REQUISITADOS OU DESIGNADOS PELA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO ÂMBITO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM.