DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO DE ADUBOS, FERTILIZANTES, DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS PRODUTOS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA
LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.