DISPÕE SOBRE AS MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS ESTABELECE NA ZONA FRANCA DE MANAUS, OBJETO DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO, NA FORMA DO ART. 50 DA
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.