DISPÕE SOBRE O ART. 31 DA
LEI N° 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NO PRAZO DE DOZE MESES, PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE CAPITAL EFETUADAS POR PESSOAS JURÍDICAS ESTABELECIDAS EM MICROREGIÕES MENOS FAVORECIDAS DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM.