REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 1° DO
DECRETO-LEI N° 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981, PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FOROS, TAXAS DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIOS, REFERENTES A IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, PARA AS PESSOAS CONSIDERADAS CARENTES OU DE BAIXA RENDA.