DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO DESTINADAS ÁS EMPRESAS DOS SETORES DE PEDRAS ORNAMENTAIS, BENEFICIAMENTO DE MADEIRA, BENEFICIAMENTO DE COURO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO, TÊXTIL, DE CONFECÇÃO, INCLUSIVE LINHA LAR, E DE MÓVEIS DE MADEIRA, COM RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL DE ATÉ
R$ 300.000.000 (TREZENTOS MILHÕES DE REAIS), DE QUE TRATA O ART. 2° DA
LEI N° 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.