ESTABELECE A APLICAÇÃO DE MARGEM DE PREFERÊNCIA NAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PARA AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRAS E MOTONIVELADORAS DESCRITAS NO ANEXO I, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 3º DA
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.