REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES E ÔNUS SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E VALORES MOBILIÁRIOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO, DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 63-A DA
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004.