DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO DE CUJO CAPITAL SOCIAL PARTICIPEM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR, REGULA O REGIME FISCAL DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM AÇÕES DESSAS SOCIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.