OBSERVACAO: O ART. 833 DO CPC ANTIGO, FOI REVOGADO PELO ART. 1.218 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
LEI 5.869, DE 11/01/1973, PORTANTO CONSIDERA-SE REVOGADO CONFORME PARAGRAFO 1. DO ART. 2. DA LEI DE INTRODUÇÃO A CÓDIGO CIVIL - LICC (
DEL 4.657, DE 04/09/1942):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Par. 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.