ESTENDE AOS FUNDOS EM CONDOMINIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 50 DA
LEI 4.728, DE 14/07/1965 (QUE DISCIPLINA O MERCADO DE CAPITAIS E ESTABELECE MEDIDAS PARA O SEU DESENVOLVIMENTO), O TRATAMENTO FISCAL PREVISTO NO
DECRETO-LEI 1.986, DE 28/12/1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.