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Decreto nº 787 de 15 de maio de 1851
Data de assinatura:
15 de Maio de 1851
Ementa:
REGULA O MODO POR QUE NAS ADMINISTRAÇÕES E AGENCIAS DO CORREIO SE DEVE PROCEDER Á QUEIMA DAS CARTAS ATRAZADAS, PARA EVITAR A PERDA DOS VALORES E DOCUMENTOS QUE ELLAS ENCERREM.
Situação:
Imperial
Chefe de Governo:
D. Pedro Ii, Imperador
Origem:
Executivo
Data de Publicação:
15 de Maio de 1851
Fonte:
PUBLICADO NA COLEÇÃO DE LEIS DE 1851.
Link:
Texto integral
Referenda:
IMPÉRIO
Alteração:
Correlação:
Veto:
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Assunto:
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Classificação de direito:
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Observação:
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