AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR O PISO SALARIAL A QUE SE REFERE O INCISO V DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 22.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF; MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE; MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO; ORÇAMENTO E GESTÃO - MP
DIREITO DO TRABALHO; CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO; OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO