ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, PARÁGRAFO 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D.O. 19/08/1993 P. 12160: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ALTERANDO O ART. 1 (INELEGIBILIDADE).
LEI 9.504, DE 30/09/1997: ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEICOES.
LEI 9.840, DE 28/09/1999, ACRESCENTA ARTIGO A LEI 9504/97: ART. 41-A. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 26 E SEUS INCISOS, CONSTITUI CAPTACAO DE SUFRAGIO, VEDADA POR ESTA LEI, O CANDIDATO DOAR, OFERECER, PROMETER , OU ENTREGAR, AO ELEITOR, COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO, BEM OU VANTAGEM PESSOAL DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE EMPREGO OU FUNCAO PUBLICA, DESDE O REGISTRO DA
CANDIDATURA ATE O DIA DA ELEICAO, INCLUSIVE, SOB PENA DE MULTA DE MIL A CINQUENTA MIL UFIR, E CASSACAO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA, OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 18 DE MAIO DE 1990."