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Lei Delegada nº 13 de 27 de agosto de 1992
Data de assinatura:
27 de Agosto de 1992
Ementa:
INSTITUI GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE PARA OS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, REVÊ VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação:
Não consta revogação expressa
Chefe de Governo:
Fernando Collor
Origem:
Executivo
Data de Publicação:
27 de Agosto de 1992
Fonte:
D.O. DE 28/08/1992, P. 11785
Link:
Texto integral
Referenda:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MEFP; MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO - MTA
Alteração:
LEI 8.538,
DE 21/12/1992: ALTERA ARTS. 4º E 14 (APLICAÇÃO)
LEI 8.676,
DE 13/07/1993: ALTERA ART. 4º (PERCENTUAL)
Correlação:
OFC/SAF 11- D.O. DE 22/09/1992, P. 13303: APLICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
LEI 8.622 DE 19/01/1993: APLICAÇÃO (ART. 14)
Veto:
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Assunto:
CRIAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, QUADRO DE PESSOAL, EXECUTIVO. REVISÃO, VANTAGENS PECUNIÁRIAS, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, QUADRO DE PESSOAL, EXECUTIVO. NORMAS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO.
Classificação de direito:
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Observação:
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