REGULAMENTA O PARÁGRAFO 4º DO ART. 199 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVO À COLETA, PROCESSAMENTO, ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DO SANGUE, SEUS COMPONENTES E DERIVADOS, ESTABELECE O ORDENAMENTO INSTITUCIONAL INDISPENSÁVEL Á EXECUÇÃO ADEQUADA DESSAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial