DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL, ATENDENDO O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1º DA
LEI Nº 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, CRIA O FUNDO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - FNIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial