Observação:
RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 06/06/2003, P. 1:
ONDE SE LÊ: ART. 25. OS ART. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 E 29 DA LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
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"ART. 5º.........................
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IV - FICAM ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS AS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ALI INSTALADOS E CONSOANTE PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
........................................." (NR)
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LEIA-SE:
ART. 25. OS ARTS. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 E 29 DA LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 5º A - FICAM ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS AS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ALI INSTALADOS E CONSOANTE PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA."
.....................................................
RETIFICAÇÃO SOLICITADA PELO SENADO FEDERAL, ATRAVÉS DA MENSAGEM Nº 15(CN), DE 5/06/2003.
RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 09/06/2003, P. 1:
ONDE SE LÊ: 'ART. 25. OS ARTS. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 E 29 DA LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
.......................................................
"ART. 5º .......................................
......................................................
IV - FICAM IENTAS DA CONTRIBUIÇÃO PRA O PIS/PASEP E DA COFINS AS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ALI INSTALADOS E CONSOANTE PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
......................................................" (NR)
................................................................'
LEIA-SE:
'ART. 25. A LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO SEGUINTE ART. 5º A E COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES DOS ARTS. 1º 3º, 8º, 11 E 29:
"ART. 5º A FICAM ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS AS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ALI INSTALADOS E CONSOANTE PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA."
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RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 09/06/2003, P. 1: RETIFICAÇÃO REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO, DO ORIGINAL, NO DOU DE 06/06/2003, SEÇÃO 1, PÁGINA 1.
RETIFICAÇÃO SOLICITADA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ATRAVÉS DA MENSAGEM Nº 15, DE 05/06/2003.