ACRESCENTA O INCISO XVI AO CAPUT DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, PARA PERMITIR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA EM CASO DE NECESSIDADE PESSOAL, CUJA URGÊNCIA E GRAVIDADE DECORRA DE DESASTRE NATURAL.