ALTERA O INCISO XIV DA
LEI N.º 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N.º 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, PARA INCLUIR ENTRE OS RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELOS PORTADORES DE HEPATOPATIA GRAVE.