INSTITUI O FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FI-FGTS, ALTERA A LEI N° 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIII - GARANTIR AOS RECURSOS ALOCADOS AO FI-FGTS, EM COTAS DE TITULARIDADE DO FGTS, A REMUNERAÇÃO APLICÁVEL ÀS COTAS VINCULADAS, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 13 DESTA LEI." (NR)
IX - GARANTIR AOS RECURSOS ALOCADOS AO FI-FGTS, EM COTAS DE TITULARIDADE DO FGTS, A REMUNERAÇÃO APLICÁVEL ÀS COTAS VINCULADAS, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 13 DESTA LEI.