DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL, DE QUE TRATA O ART. 177 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO SOBRE AS ATIVIDADES DE TRATAMENTO, PROCESSAMENTO, ESTOCAGEM, LIQUEFAÇÃO, REGASEIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL; ALTERA A
LEI N.º 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial