ALTERA O ART. 250 DA
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA DETERMINAR O FECHAMENTO DEFINITIVO DE HOTEL, PENSÃOM MOTEL OU CONGÊNERE QUE REITERADAMENTE HOSPEDE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, OU SEM AUTORIZAÇÃO.