DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.526, DA LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL), PARA DETERMINAR QUE A HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO SEJA FEITA PESSOALMENTE PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, CODIGO CIVIL, AUTORIZAÇÃO, INTERESSADO, HABITAÇÃO, CASAMENTO, OFICIAL DE REGISTRO, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, AUDIENCIA, MINISTERIO PUBLICO.