ALTERA O ART. 73 DA
LEI N° 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, PARA PERMITIR QUE A UNIÃO POSSA CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL VISANDO À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO E DO USO INDEVIDO DE DROGAS, E COM OS MUNICÍPIOS COM O OBJETIVO DE PREVENIR O SEU USO INDEVIDO, E POSSIBILITAR A ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS.