DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, DE QUE TRATA A
LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004, DAS CARREIRAS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, ADVOGADO DA UNIÃO, PROCURADOR FEDERAL, DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO E DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE QUE TRATA A
LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL, DIPLOMATA, TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008, DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E DE PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL, DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL; ALTERA AS
LEIS Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008,
11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008,
9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998,
11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, E
11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009; REVOGA DISPOSITIVOS DAS
LEIS NºS 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004, E
11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial