ACRESCENTA § 9º AO ART. 47 DA
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), PARA ESTABELECER PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS DE ADOÇÃO EM QUE O ADOTANDO FOR CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU COM DOENÇA CRÔNICA.