ALTERA O ART. 8º DA
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PARA DISPOR SOBRE OS DEVERES DO FORNECEDOR DE HIGIENIZAR OS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DE INFORMAR, QUANDO FOR O CASO, SOBRE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO.