AUTORIZA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) A ADQUIRIR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INSTRUMENTO DE DÍVIDA PARA ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 1 DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA; ACRESCENTA INCISO XIV AO ART. 5º DA
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, PARA ATRIBUIR AO CONSELHO CURADOR DO FGTS COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR E DEFINIR AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATUAIS A SEREM OBSERVADAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EMITIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; E ALTERA O § 5º DO ART. 3º DA
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, PARA ATRIBUIR À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CORRESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL PÓS-OCUPAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS IMPLANTADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).