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Lei nº 13.822 de 03 de maio de 2019
Data de assinatura:
03 de Maio de 2019
Ementa:
Altera o § 2º do art. 6º da
Lei nº 11.107
, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Situação:
Não consta revogação expressa
Chefe de Governo:
Jair Messias Bolsonaro
Origem:
Legislativo
Data de Publicação:
06 de Maio de 2019
Fonte:
D.O.U. DE 06/05/2019, P. 1
Link:
Texto integral
Referenda:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP
Alteração:
Correlação:
Veto:
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Assunto:
ALTERAÇÃO, INCLUSÃO , CONSORCIO PUBLICO , PERSONALIDADE JURIDICA , DIREITO PUBLICO , ADMISSÃO , PESSOAL , CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) .
Classificação de direito:
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA , SERVIÇOS PUBLICOS .
Observação:
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