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Lei nº 1.652 de 22 de julho de 1952
Data de assinatura:
22 de Julho de 1952
Ementa:
CONSIDERA FERROVIARIOS, PARA OS EFEITOS DAS LEIS DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, OS EMPREGADOS DOS CARROS RESTAURANTES DAS ESTRADAS DE FERRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Situação:
Não consta revogação expressa
Chefe de Governo:
Getúlio Vargas
Origem:
Data de Publicação:
26 de Julho de 1952
Fonte:
DOFC 26 07 1952 011817 2
Link:
Texto integral
Referenda:
MINISTERIO DO TRABALHO.
Alteração:
Correlação:
Veto:
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Assunto:
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Classificação de direito:
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Observação:
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