DEC 85.632, DE 07/01/1981: ALTERA O
DEC 84.268, DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A LOCAÇÃO OU A AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE BENS DE CONSUMO, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM EXTERNA, POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS
DEC 92.698, DE 21/05/1986, ART. 1º - PAR 1º: PARA FINS DO PREVISTO NESTE ARTIGO, EQUIPARAM-SE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AS SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, AS SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, AS SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 49 DA LEI 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965, E OS AGENTES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, INCLUSIVE AS COMPANHIAS HABITACIONAIS CONSTITUÍDAS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
LEI 7.565, DE 19/12/1986, ART. 137: O ARRENDAMENTO MERCANTIL DEVE SER INSCRITO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR COM OS SEGUINTES ELEMENTOS
LEI 8.212, DE 24/07/1991, ART. 22, PAR. 1º: NO CASO DE BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTOS, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, CAIXAS ECONÔMICAS, SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO, AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTAS E FECHADAS, ALÉM DAS CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS NESTE ARTIGO E NO ARTIGO 23, É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5 (DOIS INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO INCISO I DESTE ARTIGO
RES/BACEN 1969, DE 30/09/1992 - D.O. DE 02/10/1992, P. 13902: ESTABELECE CRITÉRIOS - OPERAÇÕES "LEASING"
CIRCULAR/BACEN/DAI 2238, DE 30/09/1992 - D.O. DE 02/10/1992, P. 13903: "LEASING"
DEC 2.078, DE 22/11/1996: DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
DEC 2.637, DE 25/06/1998, ART. 120: CONSIDERA-SE VALOR TRIBUTÁVEL O PREÇO CORRENTE DO PRODUTO OU SEU SIMILAR, NO MERCADO ATACADISTA DA PRAÇA DO REMETENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 123 E 124, NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, QUANDO A SAÍDA SE DER A TÍTULO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL OU DECORRER DE OPERAÇÃO A TÍTULO GRATUITO, ASSIM CONSIDERADA TAMBÉM AQUELA QUE, EM VIRTUDE DE NÃO TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO PRODUTO, NÃO IMPORTE EM FIXAR-LHE O PREÇO (LEI 4.502, DE 1964, ARTIGO 16)
DEC 2.637, DE 25/06/1998, ART. 121: SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
LEI 9.430, DE 27/12/1996, ART. 86: NOS CASOS DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DO TIPO FINANCEIRO, A BENEFICIÁRIA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR, A SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL EXPEDIRÁ NORMAS PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE A PARCELA REMETIDA QUE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM ARRENDADO