REVOGADA PELA
LEI 8.884, DE 11/06/1994, MANTIDO O DISPOSTO NO ART. 36 DA
LEI 8.880, DE 27/05/94:
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá que, em prazo máximo de cinco dias úteis,
sejam justificadas as distorções a quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômi de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em pre equivalente em URV superior á média dos meses de setembro, outubro, novembro dezembro de1993.
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara respectiva, quando existir.