CONVERSÃO DA
MPV 159, DE 15/03/1990 - ORIGINARIA.SANCIONADA.
DEL 1.202, 08/04/1939: ADMINISTRAÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS (ART. 44. - O INTERVENTOR, OU GOVERNADOR, E OS PREFEITOS NAO PODEM CONCEDER SERVICOS PUBLICOS A PARENTES, DE UNS E OUTROS, ATE O 4. GRAU, CONSANGUINEOS OU AFINS, OU COM ELES EFETUAR QUALQUER ESPECIE DE CONTRATO, NEM NOMEA-LOS PARA FUNCAO OU CARGO PUBLICO, SALVO PARA FUNCOES TEMPORARIAS DE CONFIANCA IMEDIATA. PROIBE, VEDA NOMEACAO DE PARENTES)
LEI 8.112, DE 11/12/1990: (ART. 117 VIII - MANTER SERVIDORES PÚBLICOS SOB SUA CHEFIA IMEDIATA CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL);
LCP 73, DE 10/02/1993: (ART. 51 - AOS TITULARES DE CARGOS DE CONFIANÇA, SEJAM DE NATUREZA ESPECIAL OU EM COMISSÃO, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ASSIM COMO AOS MEMBROS EFETIVOS DESTA É VEDADO, MANTER, SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, PARENTE CONSANGÜÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O SEGUNDO GRAU, BEM ASSIM COMO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO)
LEI 8.625, 12/02/1993: (ART. 72 - MINISTÉRIO PÚBLICO)
LCP 75, DE 20/05/1993: (ART. 293 - MINISTÉRIO PÚBLICO)
LEI 8.443, DE 16/07/1992: (ARTS. 76; 94; 110 - TCU)
LEI 9.165, DE 19/12/1995: TCU
LEI 8.217, DE 27/08/1991: (TST - TRT)
LEI 8.471, DE 07/10/1992: TST - TRT
LEI 4.737, 17/07/1965: (ART. 14, § 3º - TSE)
LEI 5.010, DE 30/05/1966: (ART. 72 - PODER JUDICIARIO (SECOES JUDICIARIAS)
LCP 35, DE 14/03/1979: (ART. 128. PROIBE. VEDA. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PARENTES PODER JUDICIARIO, TRIBUNAIS; MAGISTRATURA)
LEI 9.421, DE 24/12/1996: (ART. 10 - PODER JUDICIARIO)
LEI 8.185, 14/05/1991: (ART. 7 - PODER JUDICIARIO DO DF - TJDF)
RES/CASA CIVIL/PR 1- D.O. 14/09/2000 P. 2: PROCEDIMENTOS PARA APRESENTACAO DE INFORMACOES SOBRE SITUACAO PATRIMONIAL, PELAS AUTORIDADES SUBMETIDAS AO CODIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRACAO FEDERAL.
RES/CASA CIVIL 3, DE 23/11/2000 E NOTA EXPLICATIVA DA COMISSAO DE ÉTICA PUBLICA - D. O. ELETRONICO DE 01/12/2000, P. 5: REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS ABRANGIDAS PELO CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL