DEC 325, DE 01/11/1991: REF. ARTS. 1º, 2º E 3º
DEC 3.000, DE 26/03/1999: EXTINGUE PUNIBILIDADE DOS CRIMES, QUANDO O AGENTE PROMOVER O PAGAMENTO DO TRIBUTO, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA (
LEI 9.249, DE 1995, ART 34).
LEI 9.964, DE 10/04/2000: É SUSPENSA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, REFERENTE AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 1º E 2º E NO ART. 95 DA LEI 8.212, DE 1991, DURANTE O PERÍODO EM QUE A PESSOA JURÍDICA RELACIONADA COM O AGENTE DOS ALUDIDOS CRIMES ESTIVER INCLUÍDA NO REFIS, DESDE QUE A INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA TENHA OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA CRIMINAL ( ART. 15)