PRORROGA OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 1º DA
LEI 8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991, E NO ART. 46 DA
LEI 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUEM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E DEPRECIAÇÃO ACELERADA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, RESPECTIVAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.