DSN DE 01/10/1996: DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MINISTROS DE ESTADO EM SUAS AUSÊNCIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL.
LEI 8.112, DE 1990, ART. 80: AS FÉRIAS SOMENTE PODERÃO SER INTERROMPIDAS POR MOTIVO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, COMOÇÃO INTERNA, CONVOCAÇÃO PARA JURI, SERVIÇO MILITAR OU ELEITORAL OU POR NECESSIDADE DO SERVIÇO DECLARADA PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO ORGÃO OU ENTIDADE. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527, DE 10.12.1997).
PARÁGRAFO ÚNICO. O RESTANTE DO PERÍODO INTERROMPIDO SERÁ GOZADO DE UMA SÓ VEZ,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.527, DE 10.12.97)
DSN DE 19/12/1997: ALTERA DSN DE 01/10/1996: "ART. 1º: NA FALTA DE NOMEAÇÃO PRESIDENCIAL
ESPECÍFICA, OS MINISTROS DE ESTADO SERÃO SUBSTITUÍDOS INTERINAMENTE, EM SUAS AUSÊNCIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL E POR MOTIVO DE FÉRIAS, DE QUE TRATA O ART. 2. DA LEI 9.525, DE 03/12/1997."