DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS DEVIDA PELAS PESSOAS JURÍDICAS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212, DE 24/07/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REEDIÇÃO COM REVOGAÇÃO DA MPV 1.026, DE 20/06/1995.
CONTINUA COMO ORIGINARIA A MPV 517, 1994
Veto:
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Assunto:
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Classificação de direito:
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Observação:
EMC 32, de 11/09/2001, Art. 2º : As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional