DISPÕE SOBRE A NOTA DO TESOURO NACIONAL - NTN E SUA UTILIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS ALIENADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, INSTITUÍDO PELA
LEI 8.031, DE 12/04/1990, CONSOLIDANDO AS NORMAS SOBRE A MATÉRIA CONSTANTES DA
LEI 8.177, DE 1/03/1991, E DA
LEI 8.249, DE 24/10/1991, E ALTERA O ART. 3º DA
LEI 8.249/91.