DISPÕE SOBRE A ASSUNÇÃO, PELA UNIÃO, DE RESPONSABILIDADES CIVIS PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ATENTADOS TERRORISTAS, ATOS DE GUERRA OU EVENTOS CORRELATOS, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULA BRASILEIRA OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, EXCLUÍDAS AS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO.
MINISTÉRIO DA DEFESA - MD; MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
Alteração:
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL DE 25/09/2003 - D.O DE 26/09/2003, P. 1: PRORROGA PELO PERÍODO DE SESSENTE DIAS, A PARTIR DE 30/09/2003. CONVERTIDA NA LEI 10.744, DE 09/10/2003.