AUTORIZA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ADIÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL A GASOLINA, DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI 8.723, DE 28/10/1993, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMC 32, de 11/09/2001, Art. 2º : As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional