CONVERTIDA NA LEI
9.715, DE 25/11/1998
RSF 10, DE 07/06/2005 - D.O.U. DE 08/06/2005, P. 2: SUSPENDE A EXCUÇÃO TRANSCRITA NO ART. 15 "APLICANDO-SE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/10/1995", DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF.