Observação:
DEFERIU, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR, NO QUE TANGE À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO AO ART. 35-G, HOJE, REMUNERADO COMO ART. 35-E PELA MPV Nº 2.177-44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, EM SEUS INCS. I A IV, §§ 1º, INCS. I A V, E 2º, REDAÇÃO DADA PELA MPV Nº 1.908-18, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999; CONHECEU, EM PARTE, DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA MPV Nº 1.980-18/1999, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA APENAS DA EXPRESSÃO "ATUAIS E". EM FACE DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 35-E (REDAÇÃO DADA PELA MPV Nº 2.177-44/2001), SUSPENDEU TAMBEM A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO "ARTIGO 35-E", CONTIDA NO ART. 3º DA MPV Nº 1.908-18/99.
EMC 32, de 11/09/2001, Art. 2º : As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional